DECRETO 4.924, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 22-12-2003)

(Revogado pelo Decreto 7.212, de 15/06/2010). (Revogado pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006). Tributário. Dá nova redação aos arts. 159 e 161 do Decreto 4.544, de 26/12/2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e altera dispositivo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542/2612/2002.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Revogação total).

Decreto 6.006, de 28/12/2006 (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Os arts. 159 e 161 do Decreto 4.544, de 26/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 159 - Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.] (NR)
[Art. 161 - Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
§ 1º - Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2º - A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação.] (NR)

Art. 2º

- A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"

Classes

Valor(reais/vintena)

I

0,469

II

0,552

III-M

0,635

III-R

0,718

IV-M

0,801

IV-R

0,884

" (NR)

 


Art. 3º

- A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.

Brasília, 19/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva