(D. O. 22-12-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Revogação total).
Decreto 6.006, de 28/12/2006 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, decreta:
- Os arts. 159 e 161 do Decreto 4.544, de 26/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
| " | Classes | Valor(reais/vintena) | |
I | 0,469 | ||
II | 0,552 | ||
III-M | 0,635 | ||
III-R | 0,718 | ||
IV-M | 0,801 | ||
IV-R | 0,884 | " (NR) | |
- A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.
Brasília, 19/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva