(D. O. 20-01-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, e
Considerando a necessidade de desenvolver instrumentos e implementar medidas que assegurem permanente melhoria e contribuam para o constante aperfeiçoamento das condições de segurança nos locais de prática desportiva;
Considerando que os espetáculos desportivos públicos no país, particularmente, nos estádios de futebol, revelam um quadro de insegurança e violência que freqüentemente ameaçam, intimidam e desrespeitam o torcedor;
Considerando que compete ao Ministério do Esporte supervisionar e coordenar as ações destinadas à implantação de políticas e medidas de fiscalização, com a finalidade de promover a modernização dos meios de organização e promoção dos espetáculos esportivos em geral em todo País;
Considerando, finalmente, a competência do Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, para elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado; decreta:
- Fica instituída, no âmbito do Ministério do Esporte, a Comissão Nacional de Prevenção da Violência e Segurança nos Espetáculos Esportivos - CONSEGUE, com a finalidade de apoiar e acompanhar a implantação da política nacional de prevenção da violência e segurança nos espetáculos esportivos.
- Para o efeito do disposto no art. 1º, compete à CONSEGUE:
I - propor medidas capazes de reduzir os índices de acidentes, violência e criminalidade nos estádios e locais de práticas desportivas;
II - apoiar as iniciativas adotadas com base na Lei 10.671, de 15/05/2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor;
III - acompanhar a implantação de políticas públicas que visem à segurança dos torcedores, bem como à adequação e melhoria dos estádios;
IV - articular os diversos órgãos públicos e organizações da sociedade civil para a cooperação, a troca de experiências e o desenvolvimento regular das ações conjuntas necessárias à efetividade da política nacional de prevenção da violência e segurança nos espetáculos esportivos;
V - identificar, sistematizar e apoiar a disseminação, em âmbito nacional, das melhores práticas verificadas na área esportiva, de caráter local ou estadual;
VI - elaborar e difundir diretrizes e orientações técnicas para o aperfeiçoamento das estratégias de ação pelos diversos agentes e nos vários setores envolvidos com o esporte;
VII - propor e opinar sobre normas e regulamentações para o funcionamento dos estádios e a realização de espetáculos esportivos em condições de conforto e segurança;
VIII - articular o apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de medidas de caráter estratégico ou prioritário, para a implantação da política nacional de prevenção da violência e segurança nos espetáculos esportivos, por meio de convênios e parcerias com os vários órgãos públicos e organizações da sociedade civil;
IX - acompanhar a implementação das políticas propostas e colaborar para o seu aperfeiçoamento em cada localidade ou estabelecimento esportivo; e
X - elaborar seu regimento interno.
- A CONSEGUE será integrada pelos seguintes membros:
I - dois representantes do Ministério do Esporte;
II - dois representantes do Ministério da Justiça;
III - um representante do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC; e
IV - cinco representantes da sociedade civil organizada e autoridades de notória experiência no tema, escolhidos dentre pessoas reconhecidas por sua atuação na área de segurança nos estádios.
- A CONSEGUE será presidida pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 1º - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º - O Presidente da CONSEGUE terá voto de qualidade.
- O Ministro de Estado do Esporte e o Ministro de Estado da Justiça nomearão, para mandato de dois anos, os titulares e os suplentes da CONSEGUE, respeitada a composição de que trata o art. 3º.
§ 1º - O Presidente da CONSEGUE poderá, sempre que necessário ou conveniente, convidar autoridades ou representantes da sociedade civil organizada para participar de suas reuniões.
§ 2º - A função dos membros da CONSEGUE é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3º - Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros da CONSEGUE correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.
- A CONSEGUE se reunirá ordinariamente a cada três meses, sempre no primeiro mês de cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo único - Quando realizadas na Capital Federal, os Ministérios do Esporte e da Justiça darão apoio técnico e administrativo às reuniões da CONSEGUE.
- A CONSEGUE aprovará, em sua segunda reunião ordinária, o seu Regimento Interno, observadas as disposições do presente Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/01/2004. Luiz Inácio Lula da Silva