(D. O. 02-02-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CLXII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).
Decreto 9.415, de 20/06/2018, art. 2º (art. 1º).
Decreto 7.583, de 13/10/2011 (art. 2º).
O Vice-Presidente da República, no uso exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 144, de 11/12/2003, decreta:
- O art. 1º do Decreto 4.932, de 23/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Redação anterior: [II - a definição do [aproveitamento ótimo] de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei 9.074, de 07/07/1995.]
- (Revogado pelo Decreto 7.583, de 13/10/2011)
Decreto 7.583, de 13/10/2011 (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 2º - O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 1º do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/01/2004. José Alencar Gomes da Silva