DECRETO 4.970, DE 30 DE JANEIRO DE 2004

(D. O. 02-02-2004)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CLXII. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Dá nova redação ao art. 1º do Decreto 4.932, de 23/12/2003, que dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória 144, de 11/12/2003, e define o índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 1º do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CLXII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 9.415, de 20/06/2018, art. 2º (art. 1º).

Decreto 7.583, de 13/10/2011 (art. 2º).

(Arts. - - -
Decreto 4.932, de 23/12/2003, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória 144, de 10/12/2003)
Lei 10.438, de 26/04/2002 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis 9.427, de 26/12/1996, 9.648, de 27/05/1998, 3.890-A, de 25/04/1961, 5.655, de 20/05/1971, 5.899, de 05/07/1973, 9.991, de 24/04/2000)

O Vice-Presidente da República, no uso exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 144, de 11/12/2003, decreta:

Art. 1º

- O art. 1º do Decreto 4.932, de 23/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
I - as competências estabelecidas nos arts. 3º-A, 26 e 28 da Lei 9.427, de 26/12/1996; e
II - (Revogado pelo Decreto 9.415, de 20/06/2018).
Decreto 9.415, de 20/06/2018, art. 2º (revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - a definição do [aproveitamento ótimo] de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei 9.074, de 07/07/1995.]

[...]] (NR)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 7.583, de 13/10/2011)

Decreto 7.583, de 13/10/2011 (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 1º do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/01/2004. José Alencar Gomes da Silva