(D. O. 13-02-2004)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 261, de 28/02/1967, e no art. 74 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, DECRETA: [[Decreto-lei 73/1966, art. 32. Decreto-lei 261/1967, art. 3º. Lei Complementar 109/2001, art. 74.]]
- Cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, exercer as competências de regulação, normatização e coordenação das atividades de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização, nos termos do art. 32 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 261, de 28/02/1967, e do art. 74 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, e demais disposições legais aplicáveis. [[Decreto-lei 73/1966, art. 32. Decreto-lei 261/1967, art. 3º. Lei Complementar 109/2001, art. 74.]]
- O CNSP é integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II - representante do Ministério da Justiça;
III - representante do Ministério da Previdência Social;
IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
V - representante do Banco Central do Brasil; e
VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º - O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
- Os membros do CNSP, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados e dos Presidentes dos órgãos integrantes do Conselho, conforme o caso.
- Os membros do CNSP deverão ter formação universitária, reputação ilibada e reconhecida competência.
- O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno, aprovado pelo próprio Conselho.
- O quórum mínimo das sessões do CNSP é de quatro membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
- O Presidente das sessões do CNSP terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.
- O CNSP reunir-se-á pelo menos a cada três meses, de acordo com o que dispuser o regimento interno.
Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre a periodicidade efetiva das reuniões ordinárias, podendo ser realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.
- As resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os arts. 22 a 26 do Decreto 60.459, de 13/03/1967. [[Decreto 60.459/1967, art. 22 a 26]]
Brasília, 12/02/2004; 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Bernard Appy