DECRETO 4.986, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

(D. O. 13-02-2004)

Direito civil. Direito comercial. Administrativo. Seguros privados. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, suas atribuições, composição e designação dos membros.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 261, de 28/02/1967, e no art. 74 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, DECRETA: [[Decreto-lei 73/1966, art. 32. Decreto-lei 261/1967, art. 3º. Lei Complementar 109/2001, art. 74.]]

Art. 1º

- Cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, exercer as competências de regulação, normatização e coordenação das atividades de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização, nos termos do art. 32 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 261, de 28/02/1967, e do art. 74 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, e demais disposições legais aplicáveis. [[Decreto-lei 73/1966, art. 32. Decreto-lei 261/1967, art. 3º. Lei Complementar 109/2001, art. 74.]]


Art. 2º

- O CNSP é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;

II - representante do Ministério da Justiça;

III - representante do Ministério da Previdência Social;

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

V - representante do Banco Central do Brasil; e

VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º - O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.


Art. 3º

- Os membros do CNSP, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados e dos Presidentes dos órgãos integrantes do Conselho, conforme o caso.


Art. 4º

- Os membros do CNSP deverão ter formação universitária, reputação ilibada e reconhecida competência.


Art. 5º

- O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno, aprovado pelo próprio Conselho.


Art. 6º

- O quórum mínimo das sessões do CNSP é de quatro membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.


Art. 7º

- O Presidente das sessões do CNSP terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.


Art. 8º

- O CNSP reunir-se-á pelo menos a cada três meses, de acordo com o que dispuser o regimento interno.

Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre a periodicidade efetiva das reuniões ordinárias, podendo ser realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.


Art. 9º

- As resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Ficam revogados os arts. 22 a 26 do Decreto 60.459, de 13/03/1967. [[Decreto 60.459/1967, art. 22 a 26]]

Brasília, 12/02/2004; 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Bernard Appy