Art. 1º - O art. 1º do Decreto 4.838, de 11/09/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
(...)
XIV - cinco representantes, e respectivos suplentes, de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
(...)
§ 2º - Os representantes da comunidade acadêmica serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia e pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia.
(...)] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/02/2004. Luiz Inácio Lula da Silva