(D. O. 05-03-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 5.858, de 25/07/2006 (art. 8º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 8.742, de 07/12/93, decreta:
- A escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS processar-se-á de acordo com o disposto neste Decreto.
- A sociedade civil integra o CNAS por meio de nove dos membros por ela indicados e distribuídos nas seguintes categorias:
I - três representantes de usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
II - três representantes das entidades e organizações de assistência social, na forma do art. 3º da Lei 8.742, de 07/12/93; e
III - três representantes dos trabalhadores da área de assistência social.
Parágrafo único - Os representantes de que trata este artigo terão suplentes.
- O foro próprio a que se refere o inc. II do § 1º do art. 17 da Lei 8.742/1993, para a escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, será constituído por meio de assembléia especialmente convocada pela Presidência do CNAS para este fim, na qual será efetivada a eleição dos representantes.
Parágrafo único - A convocação da assembléia mencionada no caput dar-se-á por meio de edital do qual conste data, local, pauta e critérios de participação das entidades ou organizações das três categorias descritas no art. 2º deste Decreto.
- O processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS terá início mediante a realização de assembléia de instalação, na qual será constituída mesa coordenadora dos trabalhos.
§ 1º - Os membros da mesa coordenadora a que se refere o caput serão indicados pelas entidades ou organizações da sociedade civil não concorrentes às vagas de representação em disputa em sua própria categoria.
§ 2º - As deliberações da assembléia de instalação serão publicadas no Diário Oficial da União, em forma de resolução do CNAS.
- A regulamentação do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, bem como o funcionamento das assembléias a que se referem os arts. 3º e 4º deste Decreto, dar-se-á por meio de resoluções do CNAS.
- A escolha da representação da sociedade civil no CNAS ocorrerá trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes.
- O CNAS oferecerá suporte operacional para a realização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
Parágrafo único - A responsabilidade pelos resultados do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS é das pessoas, entidades e organizações que desse processo tomam parte, observado o papel fiscalizador atribuído ao Ministério Público Federal a que se refere o inc. II do § 1º do art. 17 da Lei 8.742/1993.
- As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3º, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Artigo com redação dada pelo Decreto 5.858, de 25/07/2006.
Redação anterior: [Art. 8º - As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3º, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que os encaminhará ao Presidente da República para designação.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os Decs. 1.817, de 12/02/96, e 2.506, de 02/03/98.
Brasília, 04/03/2004. Luiz Inácio Lula da Silva