DECRETO 5.004, DE 04 DE MARÇO DE 2004

(D. O. 05-03-2004)

Cria o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, com fundamento na Lei 10.735, de 11/09/2003, regulamenta as condições para a implementação do Programa e dá outras providências.

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Não houve.

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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.735, de 11/09/2003, decreta:

Art. 1º

- Fica criado o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS.

Parágrafo único - Os recursos destinados ao PIPS serão direcionados prioritariamente aos projetos que promovam o fortalecimento da política de desenvolvimento social, a criação de oportunidades de empregos e a geração de renda.


Art. 2º

- É condição para enquadramento no PIPS, o encaminhamento do projeto pelo poder público proponente ao Ministério competente, para aprovação.

§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se como poder público a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º - São competentes para aprovação do projeto referido neste artigo, em suas respectivas áreas:

I - o Ministério das Cidades, que se manifestará sobre projetos nas áreas de habitação e de saneamento básico;

II - o Ministério dos Transportes, que se manifestará sobre os projetos nas áreas de transportes rodoviário, hidroviário, marítimo e ferroviário;

III - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que se manifestará sobre os projetos na área de sistemas de irrigação e drenagem;

IV - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que se manifestará sobre os projetos na área de comércio e serviços.

§ 3º - Outros projetos, não definidos no § 2º deste artigo, poderão participar do PIPS, desde que atendam ao disposto neste Decreto e que contem com a manifestação do Ministério com competência institucional para se pronunciar sobre o empreendimento, na forma prevista neste artigo.


Art. 3º

- Compete ao poder público proponente do projeto:

I - escolher instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil para estruturação e administração dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC ou dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII, referidos no art. 4º da Lei 10.735/2003;

II - atestar, no âmbito de sua competência, a viabilidade e o interesse público do empreendimento e enviar o projeto ao Ministério competente, para habilitação.


Art. 4º

- Os Ministérios competentes para a aprovação dos projetos deverão:

I - definir, por meio de portaria, critérios e procedimentos para a aprovação dos projetos a serem habilitados no PIPS, com base, dentre outros aspectos julgados relevantes, no interesse social dos projetos, na análise de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica dos projetos e na projeção de seus impactos financeiros e orçamentários;

II - editar portaria informando os projetos habilitados a participar do leilão de financiamento e equalização no âmbito do PIPS, observadas as respectivas áreas de competência dos Ministérios, de acordo com a existência de projetos;

III - encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda formulário preenchido com informações sobre os projetos habilitados na sua área, na forma a ser definida pelo Ministério da Fazenda, após a habilitação.

IV - acompanhar e avaliar a execução e os resultados dos projetos sob sua responsabilidade que receberem recursos do PIPS, diretamente ou mediante a contratação de entidade habilitada para tal finalidade, nos termos da legislação em vigor.


Art. 5º

- Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, definir:

I - a data para a realização das ofertas públicas ou dos leilões eletrônicos e informar a data limite até a qual os projetos deverão estar habilitados pelo Ministério competente para participar das ofertas públicas ou dos leilões eletrônicos;

II - as regras para a realização da oferta pública com valores preestabelecidos ou do leilão eletrônico de subvenção econômica; e

III - as demais condições e parâmetros necessários à implementação do PIPS, em relação aos prazos para a liberação dos recursos e para exercer o direito de utilização dos recursos, aos modelos dos formulários com informações financeiras dos projetos e às regras e penalidades para os casos de devolução, total ou parcial, à Secretaria do Tesouro Nacional, dos recursos liberados às instituições financeiras, nas hipóteses da não-constituição dos FIDC ou FII no âmbito do PIPS.

§ 1º - As ofertas públicas ou os leilões eletrônicos de subvenção econômica poderão ser realizados separadamente por setores, prazos de projetos, dentre outras segmentações, de acordo com a conveniência do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A concessão do financiamento a que se refere o inc. I do art. 6º da Lei 10.735/2003, ficará condicionada à aprovação pela Secretaria do Tesouro Nacional da instituição financeira beneficiária, com base em sua respectiva análise do risco de crédito.

§ 3º - A Secretaria do Tesouro Nacional definirá as garantias aceitas para a concessão do financiamento.

§ 4º - A subvenção econômica referida no inc. II do art. 6º da Lei 10.735/2003, será liberada integralmente na concessão do financiamento, com base no valor apurado no leilão, não sujeitando o Tesouro Nacional a cobrir eventuais diferenças, verificadas posteriormente, entre a subvenção concedida e aquela efetivamente necessária à equalização entre a taxa de retorno verificada no projeto e o custo do financiamento.


Art. 6º

- Compete à instituição financeira:

I - estruturar e administrar os Fundos referidos no art. 3º, inc. I, instituídos para captar recursos para investimento nos projetos no âmbito do PIPS, com base no projeto apresentado pelo órgão público, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

II - efetuar a análise cadastral e de risco da demanda caracterizada;

III - eleger a forma e o canal de distribuição das cotas no mercado;

IV - apresentar demanda caracterizada de cem por cento de interessados em adquirir bem ou serviço proposto no projeto;

V - manter posição, com recursos próprios, de, no mínimo, dez por cento do total de cotas dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS até a conclusão do empreendimento;

VI - conceder financiamento, se for o caso.

§ 1º - Ocorrendo o disposto no inc. VI do caput deste artigo, a instituição financeira concedente do financiamento poderá adquirir cotas dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS, de qualquer tipo ou classe.

§ 2º - A instituição financeira gestora dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS responsabilizar-se-á pela entrega do empreendimento, no prazo determinado no projeto submetido à aprovação do Ministério competente.


Art. 7º

- Cada projeto somente poderá receber incentivo uma única vez.


Art. 8º

- As normas e procedimentos administrativos complementares necessários à execução deste Decreto serão definidos pelos Ministérios envolvidos.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/03/2004. Luiz Inácio Lula da Silva