DECRETO 5.010, DE 09 DE MARÇO DE 2004

(D. O. 10-03-2004)

(Revogado pelo Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 2º). Servidor público. Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto 4.978, de 03/02/2004, que regulamenta o art. 230 da Lei 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor. [[Decreto 4.978/2004, art. 1º. Lei 8.212/1990, art. 230.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei 8.112, de 11/12/1990, decreta: [[Lei 8.112/1990, art. 230.]]

Art. 1º

- O caput do art. 1º do Decreto 4.978, de 03/02/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 4.978/2004, art. 1º - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante:
I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou
II - contratos, respeitado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/03/2004. 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - José Dirceu de Oliveira e Silva.