DECRETO 5.023, DE 23 DE MARÇO DE 2004

(D. O. 24-03-2004)

Cria a Medalha da Vitória e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.301, de 30/03/2020, art. 1º (art. 2º).

Decreto 9.421, de 25/06/2018, art. 1º (art. 2º).

Decreto 9.212, de 27/11/2017, art. 1º (art. 2º).

Decreto 6.126, de 15/06/2007 (art. 2º).

@NOTAFONTE = Cria a Medalha da Vitória.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Medalha da Vitória, em reconhecimento à atuação do Brasil em defesa da liberdade e da paz mundial, em especial na 2ª Guerra Mundial.


Art. 2º

- A Medalha da Vitória destina-se a agraciar militares das Forças Armadas, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que tenham:

Decreto 10.301, de 30/03/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 9.421, de 25/06/2018, art. 1º): [Art. 2º - A Medalha da Vitória destina-se a agraciar militares das Forças Armadas, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis nacionais, que tenham:]

I - contribuído para a difusão dos feitos dos ex-combatentes durante a Segunda Guerra Mundial;

II - participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País;

III - integrado missões de paz;

IV - prestado serviços relevantes; ou

V - apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.

Redação anterior (do Decreto 9.212, de 27/11/2017, art. 1º): [Art. 2º - A Medalha da Vitória poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros militares e às organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos dos combatentes durante a 2ª Guerra Mundial, por meio da participação em conflitos internacionais na defesa dos interesses do País e em missões de paz e da prestação de serviços relevantes ou de apoio ao Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.]

Redação anterior (do Decreto 6.126, de 15/06/2007): [Art. 2º - A Medalha da Vitória poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros militares e às organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira e dos demais combatentes brasileiros durante a 2ª Guerra Mundial, participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País, integrado missões de paz, prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.]

Redação anterior (original): [Art. 2º - A Medalha da Vitória poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros militares e às organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira durante a 2ª Guerra Mundial, participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País, integrado missões de paz, prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.]


Art. 3º

- Os militares agraciados com a Medalha da Vitória estão autorizados a usá-la nos uniformes.


Art. 4º

- A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea [e] do art. 2º do Decreto 40.556, de 17/12/1956, a seguir à Medalha Cruz de Serviços Relevantes.


Art. 5º

- As Medalhas da Vitória conferidas pela Associação dos ex-Combatentes do Brasil, Seção do Rio de Janeiro, ficam reconhecidas como condecorações ofertadas por serviços relevantes prestados ao País.


Art. 6º

- Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos regulamentares à implementação do disposto neste Decreto.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/03/2004. Luiz Inácio Lula da Silva