DECRETO 5.029, DE 31 DE MARÇO DE 2004

(D. O. 01-04-2004)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Administrativo. Altera os arts. 33, 34 e 43 do Decreto 4.541, de 23/12/2002, e o art. 1º do Decreto 4.538, de 23/12/2002, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

Decreto 7.583, de 13/10/2011 (art. 2º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 10.438, de 26/04/2002, e 10.604, de 17/12/2002, decreta:

Art. 1º

- Os arts. 33, 34 e 43 do Decreto 4.541, de 23/12/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 33 - (...)
I - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 06/02/98;
II - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei 9.648/1998;
(...)] (NR)
[Art. 34 - (...)
§ 2º - A cobertura do custo de combustível, observado o disposto nos arts. 33 e 36 deste Decreto, será efetivada ao gerador mediante o reembolso de percentual de até cem por cento da despesa correspondente, a ser definido pela ANEEL, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29/04/2002, nos termos da Lei 10.438/2002.
(...)
§ 5º - A ANEEL poderá ajustar o percentual do reembolso ao gerador, de modo a preservar o atual nível de produção da indústria de carvão e segundo critérios que considerem a rentabilidade do gerador compatível com os riscos minorados que decorrem da Lei 10.438/2002.
§ 6º - Os créditos referidos no § 2º deste artigo, serão deduzidos dos valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 9.648/1998.] (NR)
[Art. 43 - Compete à ELETROBRÁS, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL:
I - realizar a movimentação da CDE de modo a não obter nenhuma vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e débitos da CDE; e
II - gerenciar a utilização dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos de combustíveis nos empreendimentos referidos nos incs. I e II do art. 33 deste Decreto com mecanismos que permitam a comprovação prevista no § 4º do art. 34, a exemplo do que é feito em relação ao gerenciamento da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas.
(...)] (NR)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 7.583, de 13/10/2011).

Redação anterior: [Art. 2º - O art. 1º do Decreto 4.538, de 23/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei 10.438, de 26/04/2002, será custeado através da subvenção de que trata o art. 5º da Lei 10.604, de 17/12/2002 e o art. 13 da Lei 10.438/2002, utilizando recursos financeiros oriundos:
(...)
II - na insuficiência dos recursos previstos no inc. I, com recursos a fundo perdido da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei 10.438, de 26/04/2002.
(...)
§ 2º - O montante da subvenção corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei 10.438/2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1º da mesma Lei.
(...)] (NR).]


Art. 3º

- Até que seja definido o percentual de reembolso dos custos de combustíveis de que trata o art. 34 do Decreto 4.541, de 23/12/2002, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar, nos reembolsos, os montantes de compra mínima de combustível previstos nos contratos vigentes em 29/04/2002, a fim de assegurar a operação das usinas termelétricas enquadradas na sistemática prevista na letra [b] do inc. I do art. 13 da Lei 10.438/2002.

Parágrafo único - Caberá à ANEEL estabelecer a disciplina necessária para atendimento ao disposto no caput deste artigo.


Art. 4º

- Toda a sistemática envolvendo o reembolso dos custos de combustíveis destinado às usinas termelétricas pela CDE, deverá considerar a data estipulada na Lei 10.438/2002, em seu art. 13, inc. I, letra [b].


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/03/2004. 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Vana Rousseff.