(D. O. 01-04-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
Decreto 7.583, de 13/10/2011 (art. 2º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 10.438, de 26/04/2002, e 10.604, de 17/12/2002, decreta:
- Os arts. 33, 34 e 43 do Decreto 4.541, de 23/12/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pelo Decreto 7.583, de 13/10/2011).
Redação anterior: [Art. 2º - O art. 1º do Decreto 4.538, de 23/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei 10.438, de 26/04/2002, será custeado através da subvenção de que trata o art. 5º da Lei 10.604, de 17/12/2002 e o art. 13 da Lei 10.438/2002, utilizando recursos financeiros oriundos:
(...)
II - na insuficiência dos recursos previstos no inc. I, com recursos a fundo perdido da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei 10.438, de 26/04/2002.
(...)
§ 2º - O montante da subvenção corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei 10.438/2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1º da mesma Lei.
(...)] (NR).]
- Até que seja definido o percentual de reembolso dos custos de combustíveis de que trata o art. 34 do Decreto 4.541, de 23/12/2002, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar, nos reembolsos, os montantes de compra mínima de combustível previstos nos contratos vigentes em 29/04/2002, a fim de assegurar a operação das usinas termelétricas enquadradas na sistemática prevista na letra [b] do inc. I do art. 13 da Lei 10.438/2002.
Parágrafo único - Caberá à ANEEL estabelecer a disciplina necessária para atendimento ao disposto no caput deste artigo.
- Toda a sistemática envolvendo o reembolso dos custos de combustíveis destinado às usinas termelétricas pela CDE, deverá considerar a data estipulada na Lei 10.438/2002, em seu art. 13, inc. I, letra [b].
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/03/2004. 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Vana Rousseff.