(D. O. 15-04-2004)
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Não houve
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27/06/2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 3.989, de 29/10/2001;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, assinaram, em 17/11/2003, em Brasília, o Segundo Protocolo Adicional ao referido Acordo de Alcance Parcial 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana; decreta:
- O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva
Segundo Protocolo Adicional
A República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana (doravante denominados [Partes]),
CONSIDERANDO O Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 29/06/2001, doravante denominado [Acordo], e seu Artigo 31, que estabelece que emendas devem ser formalizadas por meio de Protocolos Adicionais;
Levando em consideração a Ata da reunião bilateral entre as Partes sobre o Acordo ocorrida em Georgetown, em 5 e 06/05/2003; acordam o seguinte:
Artigo 1 - As Partes acordam modificar os Artigos 6 e 8 conforme segue:
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo.
Feito em Brasilia, em 17/11/2003, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos textos igualmente autênticos. (a.) Pela República Federativa do Brasil: Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores; Pela República Cooperativista da Guiana: Marilyn Miles, Embaixadora.