DECRETO 5.049, DE 15 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 15-04-2004)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional, de 17/11/2003, ao Acordo de Alcance Parcial no 38, assinado ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27/06/2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 3.989, de 29/10/2001;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, assinaram, em 17/11/2003, em Brasília, o Segundo Protocolo Adicional ao referido Acordo de Alcance Parcial 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana; decreta:

Art. 1º

- O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 38, SUBCRITO AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

Segundo Protocolo Adicional

A República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana (doravante denominados [Partes]),

CONSIDERANDO O Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 29/06/2001, doravante denominado [Acordo], e seu Artigo 31, que estabelece que emendas devem ser formalizadas por meio de Protocolos Adicionais;

Levando em consideração a Ata da reunião bilateral entre as Partes sobre o Acordo ocorrida em Georgetown, em 5 e 06/05/2003; acordam o seguinte:

Artigo 1 - As Partes acordam modificar os Artigos 6 e 8 conforme segue:

[Artigo 6 - As Partes concordam em não manter ou adotar novas medidas não-tarifárias ou restrições ao comércio dos produtos negociados neste Acordo, com exceção das medidas referidas nos Artigos XX e XXI do GATT 1947].
[Artigo 8 - Para efeitos deste Acordo, o termo [restrições] deverá ser interpretado como medidas não-tarifárias de natureza administrativa, financeira, cambial ou de qualquer outra natureza, por meio das quais uma das Partes cria unilateralmente obstáculos à importação da outra Parte, Medidas adotadas como resultado das situações previstas nos Artigos XX e XXI do GATT 1947 não estão incluídas nesta categoria].

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo.

Feito em Brasilia, em 17/11/2003, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos textos igualmente autênticos. (a.) Pela República Federativa do Brasil: Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores; Pela República Cooperativista da Guiana: Marilyn Miles, Embaixadora.