DECRETO 5.050, DE 19 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 22-04-2004)

(Revogado pelo Decreto 10.808, de 23/09/2021, art. 8º, I. Vigência em 15/10/2021). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para o Ministério de Minas e Energia.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.808, de 23/09/2021, art. 8º, I (Revogação total. Vigência em 15/10/2021).

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, e no art. 6º do Decreto 4.941, de 29/12/2003, DECRETA: [[Decreto 4.941/2003, art. 6º. Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58.]]

Art. 1º

- Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério de Minas e Energia, quarenta e cinco Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único - O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a:

I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/1996, que não tenham sido estruturados em carreiras;

II - ocupantes de cargos efetivos que não tenham sido abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 1º.]]

III - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/04/2004; 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Vana Rousseff - Guido Mantega

ANEXOS OMISSIS