(D. O. 22-04-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.808, de 23/09/2021, art. 8º, I (Revogação total. Vigência em 15/10/2021).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, e no art. 6º do Decreto 4.941, de 29/12/2003, DECRETA: [[Decreto 4.941/2003, art. 6º. Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58.]]
- Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério de Minas e Energia, quarenta e cinco Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único - O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a:
I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/1996, que não tenham sido estruturados em carreiras;
II - ocupantes de cargos efetivos que não tenham sido abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 1º.]]
III - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/04/2004; 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Vana Rousseff - Guido Mantega