DECRETO 5.058, DE 30 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 30-04-2004)

(Revogado pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006). Tributário. Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I, do Decreto-Lei 1.199, de 27/12/71, decreta:

Art. 1º

- Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002:

Código NCM

Alíquota (%)

8703.22

11

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

11

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

11

8703.24

18


Art. 2º

- Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542/2002.


Art. 3º

- Ficam suprimidos os destaques [Ex] relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele mencionados.


Art. 4º

- Fica suprimida a Nota Complementar NC (84-3) da TIPI.


Art. 5º

- Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques [Ex], observadas as respectivas alíquotas.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/05/2004.

Brasília, 30/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO

Anexo I

CódigoNCM

Alíquota(%)

CódigoNCM

Alíquota(%)

3303.00.10

42

8481.80.99Ex 01

4

3303.00.20

12

8481.80.99Ex 02

4

3304.10.00

22

8483.10

12

3304.20

22

8483.20.00

12

3304.30.00

22

8483.30

12

3304.9

22

8483.40.10

5

3304.91.00Ex 01

12

8483.50

12

330499.90 Ex01

12

8505.20

5

3305

22

8527.2

10

3305.90.00Ex 01

7

8536.50.90Ex 01

4

3307.10.00

22

8544.30.00

10

3307.20

7

8703.21.00

7

3307.30.00

22

8703.22

13

3307.4

22

8703.23.10Ex 01

13

3307.90.00

22

8703.23.90Ex 01

13

3307.90.00Ex 01

12

8706.00.20

5

4016.99.90Ex 03

3

8706.00.90

10

6813.90.90

10

8707.10.00

10

7320.10.00Ex 01

4

8707.90

5

8301.20.00

10

8708.10.00

5

8302.30.00

10

8708.2

5

8407.33.90

5

8708.3

5

8407.34.90

5

8708.40

5

8408.20

5

8708.50

5

8409.91.1

5

8708.60

5

8409.91.20

5

8708.70

5

8409.91.30

5

8708.91

5

8409.91.90

5

8708.94.11

4

8409.99

5

8708.94.12

4

8413.30

5

8708.94.13

4

8413.91.00Ex 01

4

8708.94.91

5

8414.80.21

5

8708.94.92

5

8414.80.22

5

8708.94.93

5

8421.23.00

8

8708.99.99

5

8421.31.00

8

9030.39.21

5

8433.90.90

5

9104.00.00

18

 

Anexo II

CódigoNCM

Ex

4009.12.10

01

4009.12.90

01

4009.22.10

01

4009.22.90

01

4009.32.10

01

4009.32.90

01

4009.42.10

01

4009.42.90

01

8408.90.90

01

8412.21.10

01

8412.21.90

01

8412.31.10

01

8413.60.19

01

8414.80.19

01

8414.90.39

01

8431.41.00

01

8431.42.00

01

8431.49.20

01

8432.90.00

01

8481.10.00

01

8481.20.90

01

8481.80.92

01

8483.40.10

01

8483.40.90

01

8483.60.11

01

8501.10.19

02

 

Anexo III

Código NCM

Ex

Alíquota(%)

7007.11.00

01 - Paraônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, paramais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm

3

7007.21.00

01 - Paraônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, paramais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm

3

7009.10.00

01 - Paraônibus ou caminhões

3

8408.20.20

01 - De ônibusou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP

4

02 - De tratoresagrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.20.30

01 - De ônibusou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP

4

02 - De tratoresagrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.20.90

01 -De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP

4

02 - Detratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8409.99.11

01 - De motoresde ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.12

01 - De motoresde ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.90

01 - Carcaçasde motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8413.30.20

01 - Em linha ,com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores depotência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8421.23.00

01 - Filtro deóleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel(substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ousuperior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

02 - Filtro de óleolubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível),para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima,próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas

4

8433.90.90

01 - Decolheitadeiras

4

8483.10.10

01 - Paramotores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, própriospara ônibus ou caminhões

4

8505.20.90

01 - Embreagemeletromagnética para colheitadeiras

4

8507.10.00

01 - Do tipoutilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade decorrente igual ou superior a 90 A.h

4

8511.40.00

01 - Parasistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3KW

4

8511.50.10

01 - Parasistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica

4

8512.20.11

01 - Paracolheitadeiras ou tratores agrícolas

4

8512.20.21

01 - Lanternaspara tratores agrícolas

4

8544.30.00

01 - Parasistema elétrico em 24V

4

8706.00.90

01 - Decaminhões

0

8707.90.90

01 - Deveículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

0

8708.80.00

01 - Deveículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e dasubposição 8701.20

4

8708.92.00

01 - Deveículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05

4

8708.93.00

01 - Deveículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05

4

9029.20.10

01 - Paraveículos com sistema elétrico em 24V

4

9401.20.00

01 - De ônibus

4

02 - De caminhões

4

03 - De tratoresagrícolas ou de colheitadeiras

4

04 - De ferro ou aço,dos tipos usados em colheitadeiras

4