(D. O. 30-04-2004)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91, decreta:
- Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 01/05/2004, em quatro vírgula cinqüenta e três por cento.
Parágrafo único - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 01/06/2003, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
- A partir de 01/05/2004, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício é de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).
- Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva
A N E X O
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%) 4,53 4,59 4,55 4,36 3,51 3,11 2,73 2,18 1,34 0,94 0,37
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
até junho de 2003
em julho de 2003
em agosto de 2003
em setembro de 2003
em outubro de 2003
em novembro de 2003
em dezembro de 2003
em janeiro de 2004
em fevereiro de 2004
em março de 2004
em abril de 2004