(D. O. 20-05-2004)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória 2.187, de 24/08/2001, decreta:
- São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes.
- Fica revogado o Decreto 3.409, de 10/04/2000.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/05/2004. Luiz Inácio Lulça da Silva