DECRETO 5.089, DE 20 DE MAIO DE 2004

(D. O. 20-05-2004)

(Revogado pelo Decreto 9.579, de 22/11/2018). Administrativo. Menor. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 126 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, s IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.242, de 12/10/1991, e no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.


Art. 2º

- Ao CONANDA compete:

I - elaborar normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução em todos os níveis;

II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - dar apoio aos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos conselhos estaduais e municipais da criança e do adolescente;

V - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - gerir o fundo de que trata o art. 6º da Lei 8.242, de 12/10/1991, e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei 8.069/1991; e

IX - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.

Parágrafo único - Ao CONANDA compete, ainda:

I - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 8.069/1991, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento da criança e do adolescente;

II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada, na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento à criança e ao adolescente;

IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos direitos da criança e do adolescente.


Art. 3º

- O CONANDA, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, tem a seguinte composição:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Esporte;

f) Ministério da Fazenda;

g) Ministério da Previdência Social;

h) Ministério da Saúde;

i) Ministério das Relações Exteriores;

j) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

l) Ministério do Trabalho e Emprego;

m) Ministério da Justiça;

n) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

o) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada.

§ 1º - Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, em número de até dois por órgão, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas.

§ 3º - Os representantes de tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONANDA personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.


Art. 4º

- As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão eleitas em assembléia específica, convocada especialmente para esta finalidade.

§ 1º - A eleição será convocada pelo CONANDA, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus representantes.

§ 2º - O regimento interno do CONANDA disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.

§ 3º - Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das quais as quatorze restantes serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral.

§ 4º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos representantes das entidades da sociedade civil organizada.


Art. 5º

- A estrutura de funcionamento do CONANDA compõe-se de:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva; e

IV - Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.


Art. 6º

- A eleição do Presidente do CONANDA dar-se-á conforme o disposto no regimento interno e sua designação será feita pelO Presidente da República.


Art. 7º

- São atribuições do Presidente do CONANDA:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; e

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.


Art. 8º

- Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONANDA, das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, exercendo as atribuições de Secretaria-Executiva.


Art. 9º

- As Comissões Permanentes e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONANDA, com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e o prazo para conclusão dos trabalhos, podendo ser convidados a integrá-los representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas.


Art. 10

- As deliberações do CONANDA, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.


Art. 11

- As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONANDA, das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos poderão ocorrer à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.


Art. 12

- Para cumprimento de suas funções, o CONANDA contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.


Art. 13

- A participação no CONANDA, nas Comissões Permanentes e nos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.


Art. 14

- As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CONANDA, ad referendum do Colegiado.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 16

- Ficam revogados os Decretos 408, de 27/12/1991, e 4.837, de 10/09/2003.

Brasília, 20/05/2004; 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Dirceu de Oliveira e Silva