(D. O. 21-05-2004)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.858, de 13/04/2004, e
Considerando a necessidade de implementar ações que promovam a universalização do acesso da população aos medicamentos;
Considerando que a meta de assegurar medicamentos básicos e essenciais à população envolve a disponibilização de medicamentos a baixo custo, para os cidadãos que são assistidos pela rede privada; e
Considerando a necessidade de proporcionar diminuição do impacto causado pelos gastos com medicamentos no orçamento familiar, ampliando o acesso aos tratamentos; DECRETA:
- Fica instituído o Programa [Farmácia Popular do Brasil], que visa a disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei 10.858, de 13/04/2004, em municípios e regiões do território nacional.
§ 1º - A disponibilização de medicamentos a que se refere o caput será efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias.
§ 2º - Quando se tratar de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias, o preço dos itens do Programa Farmácia Popular do Brasil será subsidiado parcial ou integralmente.
Decreto 11.555, de 07/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (original): [§ 2º - Em se tratando de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácia e drogarias, o preço do medicamento será subsidiado. ]
§ 3º - A disponibilização dos medicamentos aos beneficiários do Programa Bolsa Família será gratuita.
Decreto 11.555, de 07/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º)§ 4º - O Programa Farmácia Popular do Brasil terá eixo específico para a disponibilização de medicamentos às populações indígenas, de forma gratuita, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Decreto 11.555, de 07/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º)§ 5º - Será priorizado, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, o credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos localizados em Municípios:
Decreto 11.555, de 07/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º)I - em situação de maior vulnerabilidade social; e
II - que tenham aderido ao Programa Mais Médicos, instituído pela Lei 12.871, de 22/10/2013.
- A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde.
Parágrafo único - O Ministério da Saúde poderá firmar convênio com entidades públicas e privadas, visando à instalação e implantação de novos serviços de disponibilização de medicamentos e insumos, mediante ressarcimento, tão-somente, de seus custos de produção ou aquisição.
- O rol de medicamentos a ser disponibilizado em decorrência da execução do Programa [Farmácia Popular do Brasil] será definido pelo Ministério da Saúde, considerando-se as evidências epidemiológicas e prevalências de doenças e agravos.
- O Programa [Farmácia Popular do Brasil] será executado sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do Sistema Único de Saúde - SUS.
- O Ministério da Saúde expedirá, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, normas complementares à implantação do Programa.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/05/2004; 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Gastão Wagner de Sousa Campos