(D. O. 24-05-2004)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.938, de 31/08/81 e no Decreto 4.339, de 22/08/2002, decreta:
- As áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente, serão instituídas por portaria ministerial.
- Para fins do disposto no art. 1º, a avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes conjuntos de biomas:
I - Amazônia;
II - Cerrado e Pantanal;
III - Caatinga;
IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos; e
V - Zona Costeira e Marinha.
- A portaria a que se refere o art. 1º deste Decreto deverá fundamentar-se nas áreas identificadas no [Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira - PROBIO] e serão discriminadas em mapa das áreas prioritárias para conservação e utilização sustentável da diversidade biológica brasileira.
- As áreas a serem instituídas pela portaria ministerial, a que se refere o art. 1º deste Decreto, serão consideradas para fins de instituição de unidades de conservação, no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, pesquisa e inventário da biodiversidade, utilização, recuperação de áreas degradadas e de espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de extinção e repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado.
- O disposto neste Decreto não implica restrição adicional à legislação vigente.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/05/2004. Luiz Inácio Lula da Silva