DECRETO 5.101, DE 08 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 09-06-2004)

(Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Dá nova redação ao art. 2º do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto 2.799, de 08/10/1998.

Atualizada(o) até:

Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019

Decreto 2.799/1998 (Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF. Estatuto)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O art. 2º do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto 2.799, de 8/10/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria da Receita Federal;
VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
VII - Controladoria-Geral da União;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Ministério da Previdência Social;
X - Ministério da Justiça; e
XI - Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - Os conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 4.784, de 18/07/2003.

Decreto 4.784/2003 (Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Composição)

Brasília, 08/06/2004; 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Bernardo Appy - Amir Lando