DECRETO 5.108, DE 17 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 18-06-2004)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Servidor público. Dispõe sobre procedimentos administrativos para autorizar, excepcionalmente, a compensação de faltas ao serviço em decorrência de paralisação de servidores públicos, no âmbito da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Excepcionalmente, é facultado aos Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência de República, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, assistidos pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, adotar procedimentos administrativos para restabelecer o normal funcionamento dos serviços públicos que tenham sido interrompidos em decorrência de paralisação dos servidores no presente exercício e cujo encerramento vier a ocorrer até 23/06/2004.

Parágrafo único - A compensação das faltas registradas é condicionada ao restabelecimento do funcionamento dos serviços públicos, por meio da adoção de plano de reposição de trabalho.


Art. 2º

- Os planos de reposição de trabalho acordados em cada órgão deverão ser encaminhados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para homologação antes de sua implementação.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/06/2004. Luiz Inácio Lula da Silva