(D. O. 02-07-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.220, de 27/03/2014, art. 1º (art. 1º).
Lei 10.954, de 29/09/2004 (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, decreta:
- O Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, de que trata o art. 2º da Medida Provisória 190, de 31/05/2004, será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes ministérios:
I - da Integração Nacional, que o coordenará;
II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - das Cidades;
IV - do Desenvolvimento Agrário;
V - da Defesa;
Decreto 8.220, de 27/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - da Defesa; e]
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
Decreto 8.220, de 27/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
VII - da Fazenda.
Decreto 8.220, de 27/03/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).Parágrafo único - Os membros do Comitê Gestor Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de dez dias da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
- É facultado ao Comitê Gestor Interministerial convidar representantes de órgãos ou de entidades da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos.
- Caberá ao Comitê Gestor Interministerial estabelecer a forma de desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único - A Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, prestará o apoio administrativo aos trabalhos do Comitê.
- A participação no Comitê Gestor Interministerial é considerada de relevante interesse público e não possui caráter remuneratório.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva