DECRETO 5.125, DE 01 DE JULHO DE 2004

(D. O. 02-07-2004)

Administrativo. Dispõe sobre a composição do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, de que trata o art. 2º da Medida Provisória 190, de 31/05/2004.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.220, de 27/03/2014, art. 1º (art. 1º).

Lei 10.954, de 29/09/2004 (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência)
Medida Provisória 190, de 31/05/2004 ((Convertida na Lei 10.954, de 29/09/2004). Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, incluída nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2º do art. 26 da Lei 10.522, de 19/07/2002, ao art. 2º-A da Lei 9.604, de 05/02/1998)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, de que trata o art. 2º da Medida Provisória 190, de 31/05/2004, será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes ministérios:

I - da Integração Nacional, que o coordenará;

II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III - das Cidades;

IV - do Desenvolvimento Agrário;

V - da Defesa;

Decreto 8.220, de 27/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - da Defesa; e]

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

Decreto 8.220, de 27/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

VII - da Fazenda.

Decreto 8.220, de 27/03/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

Parágrafo único - Os membros do Comitê Gestor Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de dez dias da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.


Art. 2º

- É facultado ao Comitê Gestor Interministerial convidar representantes de órgãos ou de entidades da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos.


Art. 3º

- Caberá ao Comitê Gestor Interministerial estabelecer a forma de desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único - A Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, prestará o apoio administrativo aos trabalhos do Comitê.


Art. 4º

- A participação no Comitê Gestor Interministerial é considerada de relevante interesse público e não possui caráter remuneratório.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva