DECRETO 5.162, DE 29 DE JULHO DE 2004

(D. O. 30-07-2004)

Tributário. Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, nos casos em que especifica.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.707, de 23/12/2008 (arts. 3º e 4º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no art. 8º, §§ 6º e 7º, da Lei 10.865, de 30/04/2004, decretra:

Art. 1º

- Fica fixado em 0,73 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51, inc. II, alínea [a], da Lei 10.833, de 29/12/2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para água (TIPI 22.01) classificadas no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.


Art. 2º

- As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51, inc. II, alínea [a], da Lei 10.833/2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 1º , aplicáveis às garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0046 (quarenta e seis décimos de milésimo do real) e R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) por litro de capacidade nominal de envasamento.


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 6.707, de 23/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior: [Art. 3º - Fica fixado em 0,90 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 52, inc. I, da Lei 10.833/2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 6.707, de 23/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior: [Art. 4º - As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52, I, da Lei 10.833/2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 3º, aplicáveis à água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0021 (vinte e um décimos de milésimo do real) e R$ 0,0098 (noventa e oito décimos de milésimo do real) por litro do produto envasado.]


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/08/2004.

Brasília, 29/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva