(D. O. 30-07-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.707, de 23/12/2008 (arts. 3º e 4º. Efeitos a partir de 01/01/2009).
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no art. 8º, §§ 6º e 7º, da Lei 10.865, de 30/04/2004, decretra:
- Fica fixado em 0,73 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51, inc. II, alínea [a], da Lei 10.833, de 29/12/2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para água (TIPI 22.01) classificadas no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.
- As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51, inc. II, alínea [a], da Lei 10.833/2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 1º , aplicáveis às garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0046 (quarenta e seis décimos de milésimo do real) e R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) por litro de capacidade nominal de envasamento.
- (Revogado pelo Decreto 6.707, de 23/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).
Redação anterior: [Art. 3º - Fica fixado em 0,90 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 52, inc. I, da Lei 10.833/2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.]
- (Revogado pelo Decreto 6.707, de 23/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).
Redação anterior: [Art. 4º - As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52, I, da Lei 10.833/2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 3º, aplicáveis à água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0021 (vinte e um décimos de milésimo do real) e R$ 0,0098 (noventa e oito décimos de milésimo do real) por litro do produto envasado.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/08/2004.
Brasília, 29/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva