DECRETO 5.206, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004

(D. O. 16-09-2004)

(Revogado pelo Decreto 7.133, de 19/03/2010). Servidor público. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação - GDAI, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, da Lei 10.862, de 20/04/2004, decreta:

Art. 1º

- A Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação - GDAI, instituída pelo art. 11 da Lei 10.862, de 20/04/2004, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo Informações, integrantes do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da Agência.


Art. 2º

- A GDAI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações da ABIN em suas áreas de atividade e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual.

§ 1º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades da ABIN.

§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.


Art. 3º

- A GDAI será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da ABIN, com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até trinta por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até vinte e cinco por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.


Art. 4º

- Os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação, do desempenho institucional da ABIN e do desempenho individual, deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Diretor-Geral da ABIN, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.


Art. 5º

- As metas de desempenho institucional, a serem aferidas semestralmente, serão fixadas em ato do Diretor-Geral da ABIN e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º - As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 2º - Para fins de pagamento da GDAI, serão definidos, no ato mencionado no caput deste artigo, os percentuais mínimo e máximo de atendimento das metas, em que a avaliação institucional será igual a zero e cem, respectivamente, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo.


Art. 6º

- A avaliação de desempenho individual deverá observar o seguinte:

I - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do órgão ou unidade administrativa não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e

II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:

a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e

b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.


Art. 7º

- Para os efeitos deste Decreto, as unidades de avaliação serão definidas pelo Diretor-Geral da ABIN, podendo corresponder:

I - a ABIN como um todo;

II - a um subconjunto de unidades administrativas do órgão;

III - a uma unidade administrativa.


Art. 8º

- Será instituído um comitê central para implementar procedimentos relativos à avaliação de desempenho.

§ 1º - Poderão ser instituídos comitês setoriais para julgar recurso interposto quanto ao resultado da avaliação individual e participar na implementação de procedimentos relativos à avaliação de desempenho.

§ 2º - A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidas em ato do Diretor-Geral da ABIN.

§ 3º - A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 6º deste Decreto.

§ 4º - Cabe, ainda, ao comitê central de avaliação de desempenho propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.


Art. 9º

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

§ 1º - O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAI o disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.

§ 2º - O primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido pelo Diretor-Geral da ABIN.


Art. 10

- O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao do processamento.

§ 1º - Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º do art. 9º deste Decreto, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

§ 2º - A partir do mês de início da implementação das avaliações na ABIN e até o mês subseqüente à sua conclusão, a gratificação a que se refere o art. 1º deste Decreto será paga no percentual de cinqüenta por cento de seu valor máximo, devendo a diferença, paga a maior ou a menor, ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

§ 3º - A data de publicação no Diário Oficial da União da fixação das metas de desempenho constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 4º - Para fins da compensação referida no § 2º deste artigo, será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.


Art. 11

- Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimentos ou aquele que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da GDAI fará jus a ela no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, acrescido do valor correspondente ao percentual apurado na avaliação institucional do período.


Art. 12

- Em caso de afastamento legal considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAI, o servidor continuará recebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão de servidor.


Art. 13

- O titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Informações integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN, quando investido em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAI calculada em seu valor máximo.


Art. 14

- O ocupante de cargos efetivos referidos no art. 1º deste Decreto que se encontrar na condição de titular de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, na ABIN, terá como avaliação individual o percentual equivalente ao do resultado da avaliação institucional.


Art. 15

- O titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Informações integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN que não se encontre na situação prevista nos arts. 1º e 13 deste Decreto somente fará jus à GDAI:

I - quando cedido para a Presidência ou para a Vice-Presidência da República, situação na qual a GDAI será calculada com base nas mesmas regras aplicáveis ao servidor em exercício na ABIN; ou

II - quando cedido para outros órgãos e entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS, de nível 4 ou equivalente, situação na qual a GDAI será calculada em valor correspondente a setenta e cinco por cento do seu valor máximo.


Art. 16

- O titular do cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN, que venha a ser exonerado de cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, caso tenha permanecido no cargo em comissão por no mínimo dois terços de um período completo de avaliação, fará jus à GDAI no período em valor estabelecido nos arts. 13, 14 ou no inc. II do art. 15, conforme o caso.


Art. 17

- O titular do cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN, exonerado de cargo em comissão no qual tenha permanecido por período inferior a dois terços de um período completo de avaliação, será avaliado para fins de apuração da parcela de avaliação individual.


Art. 18

- A alteração do valor da GDAI decorrente de nomeação ou da exoneração de cargo em comissão dar-se-á a partir da avaliação subseqüente.


Art. 19

- A GDAI será concedida ao servidor com carga horária de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.


Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/09/2004. Luiz Inácio Lula da Silva