(D. O. 06-10-2004)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, decreta:
- A área do Porto Organizado de Vila do Conde, no Estado do Pará, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres existentes no Município de Barcarena, na Baía de Marajó, tendo como limites extremos a foz do rio Arena e o furo do Arrozal, ambos desaguando na Baía de Marajó, abrangendo todos os cais, docas, pontes, píeres de atracação e de acostagem, armazéns, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda, os terrenos ao longo dessas áreas e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Vila do Conde ou sob sua guarda e responsabilidade;
II - pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, compreendendo as áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a estes até as margens das instalações terrestres do Porto Organizado, conforme definido no inc. I, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.
- A administração do Porto de Vila do Conde fará a demarcação em planta da área definida no art.1º, constituída pela poligonal de pontos:
A - 1º27’21"S e 48º42’24"W
B - 1º28’42"S e 48º40’45"W
C - 1º37’17"S e 48º47’45"W
D - 1º27’33"S e 48º47’45"W
E - 1º35’56"S e 48º49’24"W.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva