DECRETO 5.247, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

(D. O. 20-10-2004)

Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 200, de 20/07/2004, que dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 200/2004 (Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 200, de 20/07/2004, decreta:

Art. 1º

- Os recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH serão operados por instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, estes na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, e destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento ou parcelamento relativas à habitação de interesse social, contratadas com pessoa física cuja renda familiar mensal não ultrapasse R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), de modo a complementar, no ato da contratação:

I - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial;

II - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital, nos casos de financiamentos; e

III - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação e administração do crédito e remuneração das instituições ou agentes, nos casos de parcelamentos.

§ 1º - A complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial de que trata o inc. I destinar-se-á a cobrir eventual diferença entre a sua capacidade teórica máxima de financiamento ou parcelamento e o valor necessário à aquisição ou à produção do imóvel.

§ 2º - Os benefícios de que trata este artigo somente serão concedidos no ato da contratação, vedada à acumulação de benefícios de mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União.


Art. 2º

- Compete, conjuntamente, aos Ministérios das Cidades e da Fazenda:

I - promover a distribuição dos recursos entre as Unidades da Federação, considerando critérios técnicos e objetivos que contemplem a população urbana e o déficit habitacional existente, observada a disponibilidade orçamentária;

II - definir as condições das operações de financiamento e parcelamento, bem como os critérios de elegibilidade e seleção das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do SFH e dos beneficiários do programa;

III - definir as condições necessárias à concessão da complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto;

IV - definir os procedimentos para a concessão do subsídio necessário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH;

V - definir os valores máximos de avaliação do imóvel a ser adquirido pelo beneficiário e os valores de complementação da capacidade financeira do proponente; e

VI - definir as demais condições necessárias à implementação do programa, especialmente em relação:

a) aos modelos e prazos dos relatórios periódicos, a serem enviados aos Ministérios das Cidades e da Fazenda, com as informações acerca das contratações das operações de financiamento ou parcelamento efetivadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH;

b) ao prazo para análise e validação dos relatórios encaminhados pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH;

c) ao prazo para a liberação dos recursos às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH após esses terem efetivado as operações de financiamento ou parcelamento;

d) aos critérios para apuração da capacidade máxima teórica de financiamento ou parcelamento do beneficiário, prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto; e

e) à previsão das situações e regras para os casos em que seja necessária a devolução, total ou parcial, ao Tesouro Nacional dos recursos liberados às instituições financeiras ou aos agentes financeiros do SFH.

Parágrafo único - É facultado aos Ministérios das Cidades e da Fazenda rever, a partir de 01/01/2005, em ato conjunto específico, o valor referido no caput do art. 1º deste Decreto.


Art. 3º

- Os recursos referidos nos incs. II e III do art. 1º deste Decreto serão alocados por meio de oferta pública, a critério dos Ministérios da Fazenda e das Cidades.


Art. 4º

- No uso de suas atribuições, caberá ao Banco Central do Brasil fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras e pelos agentes financeiros do SFH integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, conforme definido pela Resolução 1.980, de 30/04/93, do Conselho Monetário Nacional, a partir dos relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.


Art. 5º

- No âmbito de sua competência, caberá ainda ao Ministério das Cidades as atividades de acompanhamento e avaliação do Programa.

§ 1º - Constitui ainda atribuição do Ministério das Cidades a verificação e a avaliação da correta aplicação dos recursos pelos agentes financeiros do SFH não integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

§ 2º - Os agentes financeiros que se refere o § 1º são os constantes do art. 1º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional 1.980, de 30/04/93, não incluídos do art. 2º desse mesmo instrumento legal.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação


Art. 7º

- Fica revogado o Decreto 4.156, de 11/03/2002.

Brasília,19/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva