DECRETO 5.249, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004

(D. O. 21-10-2004)

(Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017). Administrativo. Dá nova redação ao inc. XI do § 2º do art. 1º do Decreto 5.163, de 30/07/2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, III (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 5.163, de 30/07/2004 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 07/07/95, decreta:

Art. 1º

- O inc. XI do § 2º do art. 1º do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[XI - consumidor potencialmente livre é aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei 9.074/1995, é atendido de forma regulada.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva