DECRETO 5.268, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004

(D. O. 10-11-2004)

Tributário. Dá nova redação ao art. 172 do Decreto 4.543, de 26/12/2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e ao art. 4º do Decreto 5.171, de 06/08/2004, que regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8º e o inc. IV do art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.759, de 05/02/2009 (art. 1º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.032, de 12/04/90, e o § 13 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/08/2004, decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009).

Redação anterior: [Art. 1º - O art. 172 do Decreto 4.543, de 26/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 172 - A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.] (NR).]


Art. 2º

- O art. 4º do Decreto 5.171, de 06/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e
(...)
§ 3º - O disposto neste artigo, em relação aos incs. VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, caso a importação seja promovida:
I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa;
II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Ficam revogados o inc. II do § 2º do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º do Decreto 5.171, de 06/08/2004.

Brasília, 09/11/2004. Luiz Inácio Lula da Silva