(D. O. 10-11-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.032, de 12/04/90, e o § 13 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/08/2004, decreta:
- (Revogado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009).
Redação anterior: [Art. 1º - O art. 172 do Decreto 4.543, de 26/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 172 - A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.] (NR).]
- O art. 4º do Decreto 5.171, de 06/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados o inc. II do § 2º do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º do Decreto 5.171, de 06/08/2004.
Brasília, 09/11/2004. Luiz Inácio Lula da Silva