DECRETO 5.273, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

(D. O. 17-11-2004)

(Revogado pelo Decreto 6.412, de 25/03/2008). Altera os arts. 3º, 4º, 15 e 18 do Decreto 4.773, de 07/07/2003, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.412, de 25/03/2008, art. 13 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inc. V, e 54 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

Art. 1º

- Os arts. 3º, 4º, 15 e 18 do Decreto 4.773, de 07/07/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 3º - (...)
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
X - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República
XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e
XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.
§ 1º - Os membros de que tratam os incs. I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular.
§ 2º - Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inc. XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República.
§ 3º - Os membros a que se refere o inc. XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.
§ 4º - Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incs. XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes.
(...)
§ 7º - Os membros de que tratam os incs. XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.] (NR)
[Art. 4º - Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
(...)
V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
(...)](NR)
[Art. 15 - A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se referem os incs. XIV e XV do art. 3º deste Decreto.] (NR)
[Art. 18 - O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/11/2004. Luiz Inácio Lula da Silva