(D. O. 24-11-2004)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei 1.199, de 27/12/71, decreta:
- Fica alterada a redação dos destaques [Ex] relacionados no Anexo I, observadas as respectivas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002.
- Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI ali relacionados.
- Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição do produto dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques [Ex], observadas as respectivas alíquotas.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/11/2004.
Brasília, 23/11/2004. Luiz Inácio Lula da Silva
ANEXO ICódigo NCM | Descrição | Alíquota (%) |
3304.99.90 | Ex 01 - Preparados bronzeadores | 12 |
3401.19.00 | Ex 03 - Sabão | 0 |
ANEXO II
Código NCM | Alíquota (%) |
4818.10.00 | 0 |
88.03 | 0 |
ANEXO III
Código NCM | Descrição | Alíquota (%) |
| 3304.99.90 | Ex 02 - Preparados anti-solares,exceto os que possuam propriedades de bronzeadores | 0 |
| 6806.90.90 | Ex 01 - obras de lã de rocha | 10 |
| 9018.39.90 | Ex 01 - Paratransfusão de sangue ou infusão intravenosa | 0 |