DECRETO 5.311, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 16-12-2004)

(Revogado pelo Decreto 5.978, de 04/12/2006). Administrativo. Altera os arts. 96 e 97 do Decreto 86.715, de 10/12/81, e o art. 30 do Decreto 1.983, de 14/08/96, para estabelecer o prazo de validade do passaporte para estrangeiros e do «laissez-passer », conceder validade para múltiplas viagens ao «laissez-passer » e dispor sobre o recolhimento desses documentos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.815, de 19/08/80, decreta:

Art. 1º

- Os arts. 96 e 97 do Decreto 86.715, de 10/12/81, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 96 - O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do [laissez-passer] será de até dois anos, improrrogável.
§ 1º - O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil.
§ 2º - O [laissez-passer] será válido para múltiplas viagens e será recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.] (NR)
[Art. 97 - A concessão de novo [laissez-passer] ou passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes.] (NR).

Art. 2º

- O art. 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto 1.983, de 14/08/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 30 - O passaporte para estrangeiro e o [laissez-passer] terão validade de até dois anos, improrrogável.
§ 1º - O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido quando do ingresso de seu titular no Brasil.
§ 2º - O [laissez-passer] será válido para múltiplas viagens e será recolhido quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva