Art. 1º - O art. 7º do Decreto 4.703, de 21/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 4.703/2003, art. 7º - [...]
[...]
IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XII - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XIII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;
XIV - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XV - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XVI - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XVII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XVIII - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
XIX - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
XX - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.
[...]
§ 2º - Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Art. 3 - Fica revogado o Decreto 4.987, de 12/02/2004.
Brasília, 15/12/2004; 183 º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marina Silva