DECRETO 5.315, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 20-12-2004)

Administrativo. Dá nova redação aos arts. 5ª e 10 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, aprovado pelo Decreto 3.017, de 06/04/99.

Atualizada(o) até:

Não houve

Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001 (Cooperativas. Revitalização. Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP)
Decreto 3.017, de 06/04/1999 (Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001, decreta:

Art. 1º

- Os arts. 5º e 10 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, aprovado pelo Decreto 3.017, de 06/04/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - [...]
III - um representante do Ministério da Previdência Social;
[...]
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - quatro representantes da OCB;
[...]
§ 1º - Os membros do Conselho Nacional terão mandato de quatro anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período.
[...]
§ 3º - Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.] (NR)
[Art. 10 - O Conselho Fiscal será composto por seis membros efetivos e por igual número de suplentes, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério da Fazenda e à entidade representativa dos trabalhadores em sociedades cooperativas indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar dois membros titulares e respectivos suplentes, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Conselho Nacional, sendo vedada a recondução para o período imediato.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva