(D. O. 17-01-2005)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.248, de 23/10/91, e na Lei 8.387, de 30/12/91, decreta:
- (Revogado pelo Decreto 5.906, de 26/09/2006).
Redação anterior: [O parágrafo único do art. 11 do Decreto 3.800, de 20/04/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: [Parágrafo único - Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.] (NR)
- O parágrafo único do art. 10 do Decreto 4.401, de 01/10/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O disposto no parágrafo único do art. 11 do Decreto 3.800/2001, e no parágrafo único do art. 10 do Decreto 4.401/2002, tem efeito a partir de 01/01/2004.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva