DECRETO 5.353, DE 24 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 25-01-2005)

(Revogado pelo Decreto 11.482, de 06/04/2023, art. 12). Administrativo. Dispõe sobre a competência, composição, funcionamento e estruturação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.482, de 06/04/2023, art. 12 (Revogação total).

Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (art. 3º).
Decreto 7.580, de 11/10/2011 (art. 3º).

(Arts. - - - - - -
Lei 11.080/2004, art. 18 (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 11.080, de 30/12/2004, Decreta: [[Lei 11.080/2004, art. 18.]]

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão colegiado, vinculado à Presidência da República, tem como atribuição propor aO Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.


Art. 2º

- Compete ao CNDI:

I - subsidiar, mediante proposições submetidas à Presidência da República, a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento industrial, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia, de forma a atender, dentre outros:

a) ao desenvolvimento e ao fomento da produção industrial;

b) às atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização;

c) à normatização de medidas que permitam maior competitividade das empresas que compõem o setor industrial.

d) ao financiamento mais consistente e duradouro de atividades empreendedoras; e

e) à manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas eficientes e sustentáveis de desenvolvimento industrial, de comércio exterior e de ciência e tecnologia;

II - propor metas e prioridades de governo referentes à Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE), indicando os respectivos meios e recursos para atingi-las com as especificações de instrumentos;

III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação da PITCE, bem como a participação, no processo deliberativo, de agentes qualificados para formular políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento industrial; e

IV - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo poder público nas áreas de desenvolvimento industrial, comércio exterior e de ciência e tecnologia.


Art. 3º

- O CNDI será composto por dezenove conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade:

Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 7.580, de 11/10/2011): [Art. 3º - O CNDI será composto por dezoito conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade:]

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O CNDI será composto por quatorze conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade:]

I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - da Ciência e Tecnologia;]

IV - da Fazenda;

V - das Relações Exteriores;

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - da Integração Nacional;

VIII - do Meio Ambiente;

IX - de Minas e Energia;

X - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI - do Trabalho e Emprego;

XII - dos Transportes;

XIII - Chefe da Secretaria-Geral da Pesidência da República;

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e]

XIV - Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República;

Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (do Decreto 7.580, de 11/10/2011): [XIV - da Secretaria de Portos da Presidência da República;]

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.]

XV - da Saúde;

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - da Defesa;

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Acrescenta o inc. XVII).

Redação anterior: [XVII - da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e]

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e

Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.580, de 11/10/2011): [XVIII - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.]

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Acrescenta o inc. XVIII).

XIX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. XIX).

§ 1º - O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, para um período de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.

§ 4º - O CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 5º - O regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta.

§ 6º - As reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias.


Art. 4º

- O CNDI contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por unidade administrativa dentre as existentes na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com as seguintes atribuições:

I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI;

II - prestar assistência direta ao Presidente do CNDI;

III - preparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar suas respectivas atas;

IV - preparar e manter o arquivo da documentação do CNDI; e

V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI, encaminhadas aos órgãos competentes.


Art. 5º

- Os membros do CNDI não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/01/2005; 184º da Independência e 117º da República. luiz Inácio Lula da Silva - Marcio Fortes de Almeida