(D. O. 25-01-2005)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.482, de 06/04/2023, art. 12 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 11.080, de 30/12/2004, Decreta: [[Lei 11.080/2004, art. 18.]]
- O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão colegiado, vinculado à Presidência da República, tem como atribuição propor aO Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.
- Compete ao CNDI:
I - subsidiar, mediante proposições submetidas à Presidência da República, a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento industrial, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia, de forma a atender, dentre outros:
a) ao desenvolvimento e ao fomento da produção industrial;
b) às atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização;
c) à normatização de medidas que permitam maior competitividade das empresas que compõem o setor industrial.
d) ao financiamento mais consistente e duradouro de atividades empreendedoras; e
e) à manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas eficientes e sustentáveis de desenvolvimento industrial, de comércio exterior e de ciência e tecnologia;
II - propor metas e prioridades de governo referentes à Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE), indicando os respectivos meios e recursos para atingi-las com as especificações de instrumentos;
III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação da PITCE, bem como a participação, no processo deliberativo, de agentes qualificados para formular políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento industrial; e
IV - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo poder público nas áreas de desenvolvimento industrial, comércio exterior e de ciência e tecnologia.
- O CNDI será composto por dezenove conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade:
Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 7.580, de 11/10/2011): [Art. 3º - O CNDI será composto por dezoito conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade:]
Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 3º - O CNDI será composto por quatorze conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade:]
I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - da Ciência e Tecnologia;]
IV - da Fazenda;
V - das Relações Exteriores;
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - da Integração Nacional;
VIII - do Meio Ambiente;
IX - de Minas e Energia;
X - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - do Trabalho e Emprego;
XII - dos Transportes;
XIII - Chefe da Secretaria-Geral da Pesidência da República;
Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior: [XIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e]
XIV - Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República;
Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior (do Decreto 7.580, de 11/10/2011): [XIV - da Secretaria de Portos da Presidência da República;]
Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior (original): [XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.]
XV - da Saúde;
Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Acrescenta o inc. XV).XVI - da Defesa;
Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Acrescenta o inc. XVI).XVII - Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Acrescenta o inc. XVII).Redação anterior: [XVII - da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e]
Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Acrescenta o inc. XVII).XVIII - Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e
Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.580, de 11/10/2011): [XVIII - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.]
Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Acrescenta o inc. XVIII).XIX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. XIX).§ 1º - O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.
§ 4º - O CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º - O regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta.
§ 6º - As reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias.
- O CNDI contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por unidade administrativa dentre as existentes na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com as seguintes atribuições:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI;
II - prestar assistência direta ao Presidente do CNDI;
III - preparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar suas respectivas atas;
IV - preparar e manter o arquivo da documentação do CNDI; e
V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI, encaminhadas aos órgãos competentes.
- Os membros do CNDI não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/01/2005; 184º da Independência e 117º da República. luiz Inácio Lula da Silva - Marcio Fortes de Almeida