(D. O. 01-02-2005)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil, em 12/08/80, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto 66, de 16/11/81, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 12/08/99, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru, países-membros da Comunidade Andina, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 3.138, de 16/08/99;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29/10/2004, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela; decreta:
- O Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva
Vigésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Acordo de Complementação Econômica 59, assinado entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, pelo qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio;
CONSIDERANDO que é necessário preservar as correntes de comércio existentes até a efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo; Convêm em:
Artigo 1º - Prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica 39 e as preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela, de 01/11/2004 até o caso que ocorra primeiro, seja a data de 30/11/2004 ou a efetiva entrada em vigor do Acordo de Complementação Econômica 59, assinado entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina.
Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto;
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Maria Lourdes Urbaneja.