(D. O. 01-02-2005)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
Decreto 6.841, de 07/05/2009 (art. 1º).
Decreto 1.935/96 (Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Organização e funcionamento)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:
- (Revogado pelo Decreto 6.841, de 07/05/2009).
Redação anterior: [Art. 1º - Os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto 1.935, de 20/06/96, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos:
I - previstos:
a) no inc. XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/64;
b) no art. 3º do Decreto 448, de 03/02/69;
c) no § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 07/12/76;
d) no § 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/64;
e) no § 2º do art. 2º do Decreto 1.248, de 29/11/72; e
f) no art. 74 da Lei 5.025, de 10/06/66;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
b) proferidas com base no art. 33 da Lei 8.177, de 01/03/91, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;
c) proferidas com base no art. 9º da Lei 9.447, de 14/03/97, referentes à adoção de medidas cautelares; e
d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.] (NR)
[Art. 3º - Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inc. I e nas alíneas [a] a [c] do inc. II do art. 2º.] (NR)
[Art. 4º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição:
(...)
§ 2º - Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, regulamentos e demais atos normativos.
(...)] (NR)]
- Os arts. 2º, 3º, 4º e 12 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto no 1.935/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O Banco Central do Brasil, na aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios, observará o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional para a aplicação das penalidades previstas na Lei 4.595, de 31/12/64.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva