Art. 1º - Os arts. 32 e 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 3.048/1999, art. 32 - (...)
(...)
II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inc. III do art. 30, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]
(...)] (NR)
[Decreto 3.048/1999, art. 178 - O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados o art. 27, o § 2º do art. 32 e o § 3º do art. 188-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999. [[Decreto 3.048/1999, art. 27. Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]
Brasília, 24/03/2005. Luiz Inácio Lula da Silva