DECRETO 5.407, DE 31 DE MARÇO DE 2005

(D. O. 31-03-2005)

(Revogado pelo Decreto 7.133, de 19/03/2010). Servidor público. Dá nova redação aos incisos II e III do art. 1º do Decreto 3.762, de 05/03/2001, que regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.094, de 13/01/2005, Decreta:

Art. 1º

- Os incs. II e III do art. 1º do Decreto 3.762, de 05/03/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...).
(...).
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM: cargos de Inspetor, de Analista e de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando em exercício na respectiva entidade de lotação, ressalvado o disposto no art. 16 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, com a redação dada pela Lei 11.094, de 13/01/2005;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP: cargos de Analista Técnico e de Nível Intermediário da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando em exercício na respectiva entidade de lotação, ressalvado o disposto no art. 16 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, com a redação dada pela Lei 11.094, de 13/01/2005;
(...).] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/03/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio Palocci Filho - Paulo Bernardo Silva