(D. O. 09-05-2005)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91, decreta:
- Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 01/05/2005, em seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento.
Parágrafo único - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 01/06/2004, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
- A partir de 01/05/2005, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
- Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/05/2005. Luiz Inácio Lula da Silva
A N E X O
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIODO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
em junho de 2004 | 5,932 |
em julho de 2004 | 5,405 |
em agosto de 2004 | 4,641 |
em setembro de 2004 | 4,120 |
em outubro de 2004 | 3,944 |
em novembro de 2004 | 3,767 |
em dezembro de 2004 | 3,313 |
em janeiro de 2005 | 2,432 |
em fevereiro de 2005 | 1,851 |
em março de 2005 | 1,405 |
em abril de 2005 | 0,670 |