DECRETO 5.448, DE 20 DE MAIO DE 2005

(D. O. 24-05-2005)

Regulamenta o § 1º do art. 2º da Lei 11.097, de 13/01/2005, que dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.097, de 13/01/2005, decreta:

Art. 1º

- Fica autorizada a adição de dois por cento, em volume, de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil a ser comercializado com o consumidor final, em qualquer parte do território nacional. (Vigência)


Art. 2º

- A adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil poderá ser superior a dois por cento, em volume, quando o combustível resultante da mistura for destinado a teste ou uso em:

I - frotas veiculares cativas ou específicas;

II - transporte aquaviário ou ferroviário;

III - geração de energia elétrica; e

IV - processo industrial específico.

§ 1º - A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP poderá prever, em instrumento regulatório próprio, outras destinações além daquelas referidas no caput.

§ 2º - O exercício da faculdade prevista neste artigo, nas hipóteses do caput e do § 1º, dependerá de prévia autorização da ANP e da observância das normas por ela estabelecidas.

§ 3º - O agente responsável por iniciativa enquadrada nas hipóteses previstas neste artigo, em andamento na data de publicação deste Decreto, deverá solicitar a devida autorização à ANP em até trinta dias após a referida publicação.


Art. 3º

- A ANP expedirá normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.


Art. 4º

- O disposto no art. 1º deste Decreto vigorará até que o percentual de dois por cento, em volume, de adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil se torne obrigatório, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da Lei 11.097, de 13/01/2005.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/05/2005. Luiz Inácio Lula da Silva