DECRETO 5.457, DE 06 DE JUNHO DE 2005

(D. O. 07-06-2005)

(Revogado pelo Decreto Decreto 6.606, de 21/10/2008). Tributário. Dá nova redação ao art. 3º do Decreto 5.297, de 06/12/2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de biodiesel.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 7º do art. 5º da Lei 11.116, de 18/05/2005, decreta:

Art. 1º

- O art. 3º do Decreto 5.297, de 06/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput do art. 5º da Lei 11.116, de 18/05/2005, fica fixado em 0,6763.
Parágrafo único - Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) por metro cúbico.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/06/2005. Luiz Inácio Lula da Silva