Art. 1º - O § 1º do art. 2º e o art. 7º do Decreto 5.286, de 25/11/2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 1º - O quantitativo de gratificações de que trata cada um dos incisos deste artigo poderá ser aumentado ou diminuído, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que seja feita a correspondente compensação do quantitativo de gratificações de um inciso para o outro, de forma que, em qualquer hipótese, o número de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112/1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, não ultrapasse o quantitativo máximo fixado no caput e não haja aumento de despesa.
(...)] (NR)
[Art. 7º - O percentual a ser atribuído a cada servidor, em função da avaliação de desempenho individual a que se refere o inc. I do art. 3º, será fixado de acordo com o disposto no Anexo I.] (NR)
Art. 2º - O Decreto 5.286/2004, passa a vigorar acrescido do art. 5º-A, com a seguinte redação:
[Art. 5º-A - Os valores não pagos em decorrência do não-cumprimento das metas de desempenho institucional poderão ser compensados, relativamente ao mesmo exercício financeiro, desde que os valores acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores às metas fixadas e a despesa seja igual ou inferior ao resultado total da arrecadação naquele exercício.
Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o caput, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.] (NR)
Art. 3º - Fica excluída do Anexo I do Decreto 5.286/2004, a referência ao Anexo IV - Ficha de Avaliação Individual.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogado o Anexo IV do Decreto 5.286, de 25/11/2004.
Brasília, 08/06/2005. Luiz Inácio Lula da Silva