(D. O. 16-06-2005)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incs. I e II do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, decreta:
- Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002.
- Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque [Ex], observada a respectiva alíquota:
Código NCM | Descrição | Alíquota (%) |
2206.00.90 | Ex 01 Com teor alcoólicosuperior a 20%. | 60 |
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 15/06/2005. Luiz Inácio Lula da Silva
ANEXO
Código NCM | Alíquota (%) |
2204.10.10 | 20 |
3907.60.00 | 5 |