(D. O. 16-06-2005)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. I do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, decreta:
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no inc. I do parágrafo único do art. 1º e no Anexo do Decreto 4.955, de 15/01/2004, com a alteração promovida pelo Decreto 5.173, de 06/08/2004.
- Ficam reduzidas para quatro por cento as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados no art. 2º do Decreto 4.955/2004, com a alteração promovida pelo Decreto 5.173/2004.
- Ficam suprimidos os [Ex] constantes da Tabela de Incidência do IPI, a seguir relacionados:
Código | "Ex" | Código | "Ex" |
8481.40.00 | 01 | 8481.80.39 | 01 |
8481.80.31 | 01 | 8481.80.39 | 02 |
8481.80.31 | 02 | 8481.80.39 | 03 |
8481.80.31 | 03 | 8481.80.39 | 04 |
8481.80.31 | 04 | 8481.80.97 | 01 |
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/06/2005. Luiz Inácio Lula da Silva