DECRETO 5.497, DE 21 DE JULHO DE 2005

(D. O. 22-07-2005)

(Revogado pelo Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I (Revogação total).

Decreto 9.021, de 30/03/2017, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, II e VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

I - cinquenta por cento do total de cargos em comissão DAS, níveis 1, 2, 3 e 4; e

Decreto 9.021, de 30/03/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - setenta e cinco por cento dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e]

II - sessenta por cento do total de cargos em comissão DAS, níveis 5 e 6.

Decreto 9.021, de 30/03/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAS, nível 4.]

§ 1º - A partir da vigência deste decreto não serão providos cargos em comissão em desacordo com o disposto no caput.

§ 2º - Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão normatizar, acompanhar e controlar o cumprimento dos percentuais fixados no caput.

§ 3º - Enquanto não for implementado sistema informatizado de controle para essa finalidade, a nomeação de não servidores de carreira para os cargos referidos no caput será precedida de consulta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º - A nomeação de não servidores de carreira somente poderá ser efetivada mediante a comprovação de que o percentual de cargos providos por servidores de carreira, aferido para o conjunto dos órgãos e entidades sujeitos ao disposto no caput, é igual ou superior aos percentuais ali estabelecidos na data da consulta.

§ 5º - Na hipótese de o cômputo dos percentuais de que tratam os incs. I e II resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.

§ 6º - O disposto neste Decreto não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive constantes de atos internos do órgão ou entidade, referentes à nomeação de não servidores de carreira para cargos em comissão.


Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se como servidor de carreira os servidores, ativos ou inativos, oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, ocupante de cargo ou emprego permanente no qual ingressou mediante concurso público ou, se em data anterior a 05/10/88, mediante forma de provimento permitida pelo ordenamento da época de ingresso.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se ao militar das Forças Armadas, agregado ou inativo, e ao militar do Distrito Federal.


Art. 3º

- Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores, as quais terão, na forma do art. 9º da Lei 7.834, de 06/10/1989, prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos na administração pública federal. [[Lei 7.834/1989, art. 9º.]]

Parágrafo único - Caberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP promover, elaborar e executar programas de capacitação para os fins do disposto no caput, bem assim a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva