DECRETO 5.500, DE 29 DE JULHO DE 2005

(D. O. 01-08-2005)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre adoção de planos de reposição de trabalho para compensar faltas ao serviço em decorrência da participação de servidores em paralisação de serviços públicos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.594, de 24/11/2005 (art. 1º, § 1º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- É facultado aos Ministros de Estado autorizar, excepcionalmente, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, a compensação das faltas ocorridas no presente exercício, decorrentes de participação de servidores em paralisação de serviços públicos, mediante a adoção de plano de reposição de trabalho, com a assistência da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sem prejuízo nas remunerações.

§ 1º - O disposto no caput somente se aplica aos servidores que retomarem o trabalho até a data limite estabelecida nos termos dos acordos firmados entre os representantes dos servidores e do Governo.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.594, de 24/11/2005.

Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput somente se aplica aos servidores que retornaram ao trabalho até o dia 22/07/2005.]

§ 2º - Será excluído do plano de reposição de trabalho, com prejuízo na remuneração, relativamente ao total dos dias não trabalhados, o servidor que retomar a paralisação antes da sua conclusão.


Art. 2º

- Os planos de reposição de trabalho acordados em cada órgão ou entidade serão encaminhados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para homologação.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva