(D. O. 01-08-2005)
Atualizada(o) até:
Decreto 5.594, de 24/11/2005 (art. 1º, § 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:
- É facultado aos Ministros de Estado autorizar, excepcionalmente, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, a compensação das faltas ocorridas no presente exercício, decorrentes de participação de servidores em paralisação de serviços públicos, mediante a adoção de plano de reposição de trabalho, com a assistência da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sem prejuízo nas remunerações.
§ 1º - O disposto no caput somente se aplica aos servidores que retomarem o trabalho até a data limite estabelecida nos termos dos acordos firmados entre os representantes dos servidores e do Governo.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.594, de 24/11/2005.
Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput somente se aplica aos servidores que retornaram ao trabalho até o dia 22/07/2005.]
§ 2º - Será excluído do plano de reposição de trabalho, com prejuízo na remuneração, relativamente ao total dos dias não trabalhados, o servidor que retomar a paralisação antes da sua conclusão.
- Os planos de reposição de trabalho acordados em cada órgão ou entidade serão encaminhados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para homologação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva