(D. O. 01-08-2005)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.124, de 21/11/2019, art. 11 (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 5.969, de 11/12/1973, DECRETA:
- É mantida no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Comissão Especial de Recursos - CER, com a finalidade de julgar, em única instância, os recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
- São membros da CER os representantes:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu presidente;
II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - do Ministério da Fazenda;
IV - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - do Banco Central do Brasil;
VI - do Banco do Brasil S.A.;
VII - da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VIII - da Federação Brasileira de Bancos;
IX - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
X - da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
XI - da Organização das Cooperativas Brasileiras; e
XII - da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário.
§ 1º - Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2º - O regimento interno da CER será aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Os ajustes e adequações nas denominações, e a inclusão, substituição ou exclusão de órgãos e entidades representados na CER passam a ser de competência do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- O julgamento dos processos da CER será realizado por turmas de julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.
- Os serviços da Secretaria-Executiva da CER serão providos pelo Departamento de Gestão de Risco Rural, da Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- As decisões da CER serão executadas pelo Banco Central do Brasil.
- A participação dos membros na CER é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revoga-se o Decreto 99.364, de 3/07/1990.
Brasília, 29/07/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio da Silva Lula - Roberto Rodrigues