DECRETO 5.502, DE 29 DE JULHO DE 2005

(D. O. 01-08-2005)

(Revogado pelo Decreto 10.124, de 21/11/2019, art. 11). Administrativo. Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos - CER, do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.124, de 21/11/2019, art. 11 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 5.969, de 11/12/1973, DECRETA:

Art. 1º

- É mantida no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Comissão Especial de Recursos - CER, com a finalidade de julgar, em única instância, os recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.


Art. 2º

- São membros da CER os representantes:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu presidente;

II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - do Ministério da Fazenda;

IV - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - do Banco Central do Brasil;

VI - do Banco do Brasil S.A.;

VII - da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

VIII - da Federação Brasileira de Bancos;

IX - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

X - da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

XI - da Organização das Cooperativas Brasileiras; e

XII - da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário.

§ 1º - Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º - O regimento interno da CER será aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 3º

- Os ajustes e adequações nas denominações, e a inclusão, substituição ou exclusão de órgãos e entidades representados na CER passam a ser de competência do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 4º

- O julgamento dos processos da CER será realizado por turmas de julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.


Art. 5º

- Os serviços da Secretaria-Executiva da CER serão providos pelo Departamento de Gestão de Risco Rural, da Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 6º

- As decisões da CER serão executadas pelo Banco Central do Brasil.


Art. 7º

- A participação dos membros na CER é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revoga-se o Decreto 99.364, de 3/07/1990.

Brasília, 29/07/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio da Silva Lula - Roberto Rodrigues