DECRETO 5.508, DE 11 DE AGOSTO DE 2005

(D. O. 12-08-2005)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 30/09/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/81, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17/12/96, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 36, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 2.240, de 28/05/97;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30/09/2004, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 36; decreta:

Art. 1º

- O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/08/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Anexo 7 do Acordo de Complementação Econômica 36 as preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai à Repúbica da Bolívia para os produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo I deste Protocolo.

Artigo 2º - Ajustar as preferências outorgadas pelos Estados Partes do MERCOSUL nos Anexos 2 e 7 do Acordo de Complementação Econômica 36, para os produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo II deste Protocolo.

Artigo 3º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quando cada uma das Partes Signatárias o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a data de incorporação a seus respectivos direitos internos, que informará às Partes a data de vigência bilateral.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca.

ANEXO I

Incorporação de PreferênciasPREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - INCORPORAÇOES AOANEXO 7

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIMEDO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

Grav. Resi.

0804

Tâmaras,figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

   
0804.30.00Abacaxis (ananases)

100

 Preferência outorgada peloUruguai
     
1515

Outrasgorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos,mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1515.2

Óleo de milhoe respectivas frações:

   
1515.21.00

Óleo em bruto

100

 Preferência outorgada peloUruguai
     
7104

Pedrassintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nemmontadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadastemporariamente para facilidade de transporte.

   
7104.90.00Outras

100

 Pedras semipreciosas: - "Bolivianita" (Ametrino)- Diamante andino
 

ANEXO II

Ajustamento de Preferências

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL -AJUSTAMENTOS AO ANEXO 2

NALADI/ SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

Grav. Resi.

0804

Tâmaras,figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

   
0804.30.00Abacaxis (ananases)

80

 Preferência outorgada peloParaguai
     
    Exceto frescos

OParaguai não aplica para este produto o disposto no parágrafo primeiro do Artigo 4odo Acordo

    ********************************
PROGRAMA DELIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente no ano indicado:
30,00-1997,35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004,90,00-2005, 100,00-2006
1515

Outrasgorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos,mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

   
1515.2Óleo de milho e respectivasfrações:   
1515.21.00Óleo em bruto

80

 Preferência outorgada peloParaguai
PROGRAMA DELIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente durante o ano indicado:
30,00-1997,35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004,90,00-2005, 100,00-2006
7104

Pedrassintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nemmontadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadastemporariamente para facilidade de transporte.

7104.90.00Outras

80

 Preferência outorgada peloUruguai
    Exceto pedras semipreciosas:
    - "Bolivianita"(Ametrino)
    - Diamante andino
PROGRAMA DELIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente durante o ano indicado:
30,00-1997,35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004,90,00-2005, 100,00-2006
  

80

 Preferência outorgada peloParaguai
PROGRAMA DELIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente durante o ano indicado:
30,00-1997,35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004,90,00-2005, 100,00-2006
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - AJUSTAMENTOS AOANEXO 7

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIMEDO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

Grav. Resi.

0804

Tâmaras,figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

   
0804.30.00Abacaxis (ananases)

100

 Preferência outorgada peloParaguai
     
    Frescos
    ********************************

OParaguai não aplica para este produto o disposto no primeiro parágrafo do Artigo 4 doAcordo

    ********************************