DECRETO 5.515, DE 18 DE AGOSTO DE 2005

(D. O. 19-08-2005)

(Revogado pelo Decreto 7.133, de 19/03/2010). Servidor público. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.768, de 19/11/2003, decreta:

Art. 1º

- A Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, instituída pelo art. 11 da Lei 10.768, de 19/11/2003, é devida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e de Especialista em Geoprocessamento do Quadro de Pessoal Efetivo da Agência Nacional de Águas - ANA.

§ 1º - A GDRH tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANA, nas respectivas áreas de atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da entidade.

§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.


Art. 2º

- A GDRH será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até vinte por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até quinze por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.


Art. 3º

- Instrução específica da Diretoria Colegiada da ANA estabelecerá, no prazo de até cento e vinte dias a partir da publicação deste Decreto, observada a legislação vigente:

I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação individual e institucional e os controles necessários à implementação da GDRH; e

II - as metas para a avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão a cada período avaliativo.


Art. 4º

- As metas de desempenho institucional serão elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.

§ 1º - Para fins de pagamento da GDRH, serão definidos, no ato a que se refere o art. 3º, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da GDRH correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais da GDRH distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.

§ 2º - As metas referidas no caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.


Art. 5º

- As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:

I - a média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 1º não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional; e

II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos, devendo obedecer aos seguintes critérios:

a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e

b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, a avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.


Art. 6º

- As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no art. 3º, podendo corresponder:

I - à própria entidade; ou

II - a um conjunto de unidades administrativas da entidade.


Art. 7º

- Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do art. 3º, deverá constar a ciência do servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata.

§ 1º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.

§ 2º - Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.

§ 3º - Mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 8º, que o julgará em última instância.


Art. 8º

- Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito da ANA, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1º - A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidas em ato da Diretoria Colegiada da ANA.

§ 2º - A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 5º.

§ 3º - Cabe, ainda, aos comitês propor alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.


Art. 9º

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

§ 1º - O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDRH o disposto nos arts. 11 e 12.

§ 2º - O primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido no ato referido no art. 3º.


Art. 10

- O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.

§ 1º - Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º do art. 9º, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

§ 2º - A partir do mês de início da implementação das avaliações e até o mês subseqüente à sua conclusão, a GDRH será paga no percentual de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

§ 3º - Para fins da compensação referida no § 2º, será utilizado como base de cálculo o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.


Art. 11

- Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva GDRH, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.


Art. 12

- Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva GDRH, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.


Art. 13

- O titular de cargo efetivo referido no art. 1º, em exercício na ANA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDRH, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III ou cargos equivalentes terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à ANA, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e

II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II ou cargos equivalentes perceberão a GDRH calculada no seu valor máximo.


Art. 14

- O titular de cargo efetivo referido no art. 1º que não se encontre em exercício na entidade de lotação fará jus à GDRH, excepcionalmente, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDRH calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na ANA;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a GDRH em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDRH no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.


Art. 15

- O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, tiver atendido ao critério de interstício previsto no § 1º do art. 9º, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDRH, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDRH no percentual de vinte por cento, incidente sobre o seu vencimento básico.


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/08/2005. Luiz Inácio Lula da Silva