DECRETO 5.523, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

(D. O. 26-08-2005)

(Revogado pelo Decreto 6.514, de 22/07/2008). Meio ambiente. Altera e acresce dispositivos ao Decreto 3.179, de 21/09/99, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.605, de 12/02/98, decreta:

Art. 1º

- Os arts. 2º e 39 do Decreto 3.179, de 21/09/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - ...
...
§ 6º - ...
...
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação;
...] (NR)
[Art. 39 - ...
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único - Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei 4.771, de 15/09/65, ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 3.179/1999, fica acrescido do seguinte artigo:

[Art. 61-A - Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º, inc. VII, da Lei 6.938, de 31/08/81; e
II - em seu sítio na rede mundial de computadores.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/08/2005. Luiz Inácio Lula da Silva