Art. 1º - Os arts. 2º e 39 do Decreto 3.179, de 21/09/99, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - ...
...
§ 6º - ...
...
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação;
...] (NR)
[Art. 39 - ...
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único - Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei 4.771, de 15/09/65, ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei.] (NR)
Art. 2º - O Decreto 3.179/1999, fica acrescido do seguinte artigo:
[Art. 61-A - Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º, inc. VII, da Lei 6.938, de 31/08/81; e
II - em seu sítio na rede mundial de computadores.] (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/08/2005. Luiz Inácio Lula da Silva